Reajuste do plano de saúde coletivo: quando é abusivo e como contestar
Entenda por que o plano coletivo sobe mais que o individual, quando o reajuste é abusivo, o que é o falso coletivo e como contestar o aumento na ANS e na Justiça.
Abrir o boleto do plano de saúde e encontrar uma mensalidade bem mais cara do que a do ano anterior tem sido uma experiência comum. Para quem tem plano coletivo, seja empresarial ou por adesão, o susto costuma ser maior.
Segundo dados divulgados pela ANS em maio, os planos coletivos tiveram reajuste médio de 9,9% nos dois primeiros meses de 2026. Nos contratos com menos de 30 vidas, a média foi ainda mais alta. Já para os planos individuais e familiares, o teto autorizado pela ANS para o período de maio de 2026 a abril de 2027 foi de 5,11%.
A dúvida que muita gente tem é simples: esse aumento pode ser questionado? Em muitos casos, sim. Neste artigo, explicamos por que o plano coletivo sobe mais, quando o reajuste passa do limite e o que fazer.
Por que o plano coletivo sobe mais que o individual?
A diferença está em quem define o percentual.
No plano individual ou familiar, contratado diretamente pela pessoa, é a ANS que fixa o limite do reajuste anual. A operadora não pode cobrar acima dele.
No plano coletivo, a ANS não estabelece um teto. O reajuste é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica que contratou o plano: a empresa, no plano empresarial, ou a entidade de classe e a administradora, no plano por adesão. Na prática, o beneficiário raramente participa dessa negociação e só descobre o novo valor quando recebe o boleto.
Os contratos com menos de 30 vidas seguem uma regra própria. Eles são agrupados pela operadora e recebem o mesmo percentual de reajuste. A ideia é diluir o risco entre vários contratos pequenos, mas isso não impede aumentos elevados.
Isso não significa que o plano coletivo esteja livre de controle. O contrato continua sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e o reajuste pode ser revisto pela Justiça.
O que é o “falso coletivo”?
Muitas famílias contratam plano de saúde por meio de um MEI ou de uma pequena empresa, porque a mensalidade inicial costuma ser mais barata. O contrato é chamado de empresarial, mas cobre apenas o titular, o cônjuge e os filhos.
Os tribunais chamam essa situação de “falso coletivo” ou “coletivo atípico”. Nesses casos, o STJ admite que o contrato seja tratado como plano individual ou familiar. Na prática, o reajuste cobrado pela operadora pode ser substituído pelos índices que a ANS autorizou para os planos individuais.
Não existe um número fixo de beneficiários que transforme automaticamente o contrato em falso coletivo. O juiz analisa o caso concreto: quem são os beneficiários, se existe uma empresa de fato por trás do contrato e se a pessoa jurídica serviu apenas como meio para contratar o plano.
No plano por adesão, ligado a uma entidade de classe, a tese do falso coletivo aparece com menos frequência. A discussão costuma se concentrar na justificativa técnica do reajuste.
Quando o reajuste é abusivo?
Nem todo aumento alto é ilegal. O plano coletivo pode ser reajustado, desde que o contrato preveja o reajuste e a operadora consiga demonstrar por que o percentual foi aquele.
O principal problema aparece quando a operadora aplica o aumento sem justificativa técnica. Se o reajuste foi atribuído ao aumento de custos ou ao uso do plano pelos beneficiários (a chamada sinistralidade), esses números precisam ser comprovados. Um percentual informado sem cálculo e sem documentos é um dos motivos mais frequentes de revisão na Justiça.
Também merece atenção a cláusula de reajuste escrita de forma vaga, que não explica como o percentual é calculado ou deixa tudo a critério da operadora. Isso contraria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O reajuste por variação de custos só pode acontecer uma vez a cada 12 meses, na data de aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária é diferente e segue regras próprias. Segundo o STJ, ele é válido nos planos coletivos quando está previsto no contrato, respeita as normas da ANS e não usa percentuais desproporcionais, que na prática impeçam o idoso de permanecer no plano.
Como a Justiça tem decidido?
As decisões de 2026 têm sido favoráveis ao consumidor, principalmente nos casos de falso coletivo.
Em maio, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Maria Isabel Gallotti manteve decisão que limitou aos índices da ANS o reajuste de um plano empresarial com apenas cinco beneficiários. Os aumentos por sinistralidade somavam 72,39% entre 2021 e 2023, sem justificativa técnica. A cláusula foi anulada e a operadora foi condenada a devolver os valores cobrados a mais nos três anos anteriores à ação.
Em junho, também no STJ, o ministro Raul Araújo, em decisão individual publicada no dia 3, manteve a aplicação dos índices da ANS a um contrato coletivo de São Paulo formado apenas por pessoas da mesma família (REsp 2.265.485/SP), sem necessidade de perícia atuarial.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), um recurso julgado nos Juizados Especiais reconheceu como falso coletivo um contrato empresarial com grupo reduzido, aplicou os índices da ANS e determinou a devolução do que foi pago a mais, também sem exigir perícia.
No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), foi mantida sentença que aplicou os parâmetros dos planos individuais a um contrato reconhecido como falso coletivo, com decisão de urgência para reduzir as mensalidades desde o início do processo.
Quanto ao reajuste por idade, o STJ fixou, no Tema 1.016, que ele é válido nos planos coletivos, com exceção dos de autogestão, desde que observe os mesmos critérios exigidos para os planos individuais.
Nem todo caso dispensa perícia. Quando a discussão envolve a sinistralidade de um grupo grande de beneficiários, ela pode ser necessária.
Já paguei a mais. Posso pedir o dinheiro de volta?
Pode. Reconhecido o abuso, a operadora pode ser condenada a devolver a diferença paga.
Mas há um prazo. O STJ entende que o pedido de devolução de valores pagos por reajuste abusivo prescreve em três anos (Tema 610). Ou seja, o que foi pago antes desse período não pode mais ser recuperado. Quanto mais tempo se espera, maior a parte que se perde.
Posso parar de pagar até resolver?
Não é recomendável. Deixar de pagar a mensalidade para protestar contra o aumento pode levar ao cancelamento do plano por inadimplência.
O caminho mais seguro é manter o pagamento em dia e discutir o reajuste pelos meios adequados. Se o aumento for considerado abusivo, a diferença paga pode ser devolvida depois.
Como contestar o reajuste?
O primeiro passo é pedir, por escrito, a justificativa do aumento. A solicitação pode ser feita à operadora, à administradora do benefício ou ao RH da empresa. Guarde o protocolo e a resposta. Se ela não vier, guarde também o registro da falta de resposta.
O segundo passo é registrar uma reclamação na ANS. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) obriga a operadora a responder em prazo curto e pode ser aberta pelo site da ANS ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). Mesmo quando não resolve o problema, a NIP deixa registrada a tentativa de solução, o que ajuda em um eventual processo.
Se a resposta não for satisfatória, é possível buscar a revisão na Justiça. A ação pode pedir a substituição do percentual aplicado, a devolução do que foi pago a mais e, quando houver urgência, uma decisão liminar para reduzir a mensalidade enquanto o processo tramita.
O que reunir antes de buscar ajuda
Antes de procurar orientação, reúna o contrato do plano e todos os aditivos, os boletos e comprovantes de pagamento dos últimos três anos, no mínimo, as cartas, e-mails ou avisos de reajuste enviados pela operadora ou pela empresa, a lista dos beneficiários do contrato (como carteirinhas ou declaração da operadora), os documentos do CNPJ ou MEI que contratou o plano, quando for o caso, e os protocolos de atendimento, respostas da operadora e o número da NIP.
E se eu questionar e a operadora cancelar meu plano?
Esse receio é comum e faz muita gente pagar o aumento em silêncio.
Reclamar na ANS ou ir à Justiça é um direito do consumidor e não é motivo válido para encerrar o contrato. Nos planos coletivos com menos de 30 vidas, o STJ só admite que a operadora cancele o contrato por conta própria quando apresentar uma motivação idônea (Tema 1.047). Um cancelamento usado como represália pode ser questionado judicialmente.
Antes de cancelar o plano por conta própria ou migrar para outro, também vale buscar orientação, para não perder direitos nem carências já cumpridas.
Meu plano é de autogestão. Muda alguma coisa?
Muda. Planos de autogestão são administrados pela própria empresa, por um sindicato ou por uma associação, como acontece com muitos planos de servidores e de funcionários de estatais.
Pela Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esses planos. O reajuste ainda pode ser discutido, mas o caminho é mais restrito e exige uma análise mais cuidadosa do caso.
Seu plano subiu e ninguém explicou por quê?
Se o seu plano coletivo teve um aumento que você não consegue entender, procure orientação antes de cancelar o contrato ou de deixar o prazo de três anos correr.
Tenha em mãos o contrato, os boletos e os avisos de reajuste. A análise do caso pode mostrar se o percentual pode ser questionado na ANS ou, dependendo da situação, na Justiça.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado especializado em Direito à Saúde. Cada contrato possui particularidades que podem influenciar a estratégia jurídica mais adequada.